As advogadas Solange César e Cirlene Carvalho, do Reage Montblanc, enviaram Notificação Extrajudicial ao síndico José Parreira de Rezende nesta terça-feira, 20 de Outubro, para que seja corrigida a Ata da última Assembleia Ordinária de Prestação de Contas e Eleições.
A Assembleia realizou-se em 2 de Outubro, sexta-feira, no ambiente poluído e barulhento da garagem do bloco A, sem microfone, sem gravação de áudio e vídeo.
A Ata foi divulgada por e-mail da EBAC, no prazo regimental de 8 (oito) dias, 9 de Outubro, sexta-feira, sob o tradicional título de “Documento Disponível”. Qualquer mensagem da EBAC enviada para o condômino recebe sempre o mesmo tratamento indiferente e irrelevante de “Documento Disponível”.
PRAZOS PARA CUMPRIR E FAZER CUMPRIR DO SÍNDICO PARREIRA
Parreira deverá revisar e alterar a Ata no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Vence no dia 24 de Outubro, sábado.
Se não o fizer, deverá apresentar as suas razões em Contranotificação, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, que vencerá no dia 24 de Outubro, sábado.
Se não houver Revisão/Alteração da Ata ou Contranotificação, o síndico Parreira deverá convocar nova Assembleia Extraordinária para deliberar sobre o tema e fazer as correções, conforme determina o Artigo 1.355 do Código Civil.
E, finalmente, se não atender às solicitações, o síndico Parreira foi informado que serão adotadas, “judicialmente, as providências cabíveis.”
FUNDAMENTOS LEGAIS PARA CORREÇÃO DA ATA
As advogadas registraram que “não constam do texto final ou foram omitidos parcialmente” diversos tópicos discutidos na Assembleia.
“Os pontos omitidos são de extrema relevância”, assinala a Notificação das advogadas, “e sua ausência no registro oficial prejudica a transparência, a clareza e a legitimidade dos atos deliberativos da Assembleia, além de oferecer risco de interpretações inadequadas, de conflitos entre os condôminos e até mesmo de questionamentos judiciais em situações futuras.”
“A ata da Assembleia representa um documento formal e oficial que deve refletir fielmente tudo o que foi tratado e deliberado durante a reunião. A legislação vigente e os normativos internos do condomínio estabelecem a obrigatoriedade de transparência e fidelidade nos registros administrativos.”
As advogadas Solange e Cirlene discorreram sobre esses principais fundamentos:
1) Obrigatoriedade de registro fiel: conforme o artigo 1.352 do Código Civil, as deliberações devem ser efetivamente respeitadas e registradas. A omissão de parte do conteúdo debatido infringe o princípio da clareza e da transparência, pilares essenciais à gestão condominial;
2) Conveniência e boa-fé: a omissão de informações relevantes na ata pode causar confusão ou ilegalidade, violando o princípio da boa-fé objetiva reconhecido no artigo 422 do Código Civil, bem como o dever de lealdade que rege as relações no âmbito de um condomínio;
3) Consequências jurídicas da omissão: a não inclusão de assuntos tratados ou deliberados pode comprometer a eficácia de futuras decisões e gerar nulidade parcial ou total das deliberações, causando sérios prejuízos ao condomínio e seus condôminos;
4) Direito de requerer revisão: os condôminos têm direito de solicitar a retificação ou complementação da ata, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência e pela própria prática condominial cotidiana, sempre que existirem equívocos, omissões ou faltas relevantes.


