

O dia da inauguração é incerto, mas desde 2017 havia uma novidade no hall do Bloco A.
Cerveja, refrigerante, chips eram vendidos no cartão de crédito/débito.
Quem instalou o frigobar?
A resposta do porteiro Roberto foi sucinta: “Isso aí é coisa da síndica.”
Quando perguntamos ao então subsíndico Leonardo sobre o contrato, quem era o proprietário, ele permaneceu em silêncio.
Se havia contrato, nunca foi mostrado aos condôminos.
O tempo passou, Leonardo foi eleito síndico, apareceu com a boa nova. Mais receita para o Condomínio. O Bar da Inês pagava R$ 40,00 (quarenta reais) por mês.
Em 24 de Janeiro de 2019, enviei carta ao síndico Leonardo, com cópia para a então subsíndica Inês. Não houve resposta.
À época dos fatos descritos nessa carta, Inês ainda era a síndica do Montblanc.
“Ao senhor síndico Leonardo Vilela de Melo
À senhora subsíndica Inês Veloso Torres
Uma falta grave da síndica, que chega a ser incompreensível pela agressão aos princípios basilares do senso comum, é o que narro a partir de agora.
Já faz algum tempo, dois anos, quase três, que a síndica Inês Veloso Torres mandou instalar – ou permitiu que se instalasse ou o fez de comum acordo com quem instalou – um frigobar para vender snacks, refrigerantes e bebidas alcoólicas no hall de entrada do bloco A.
Causa espanto ao se constatar que a síndica jamais cogitou que poderia haver dúvidas quanto a comerciar produtos e fazer uso abusivo do espaço comum.
Primeiro: utilizar área comum para proveito próprio.
Proibido pelo Regimento Interno Cláusula Décima Quarta
Além das restrições legais e das estipuladas nesta Convenção do Condomínio, é terminantemente vedado aos condôminos ou pessoas que por qualquer forma ocupem as unidades autônomas, bem como constituem seus deveres e, portanto, não poderão os condôminos ou ocupantes do empreendimento a qualquer título, seus empregados ou quaisquer pessoas que entrem em suas dependências.
item 13: embaraçar de qualquer forma o uso das partes comuns.
Proibido pelo Regimento Interno Cláusula Décima Quarta – item 18:
colocar, nem deixar que coloquem nas partes comuns do empreendimento quaisquer objetos ou instalações, sejam de que natureza for, bem zelar pelos móveis, tapetes, objetos de decoração e obras de arte constantes nas paredes e nos halls de entrada das edificações.
Segundo: partes de uso comum sempre livres e desimpedidas
Proibido pelo Regimento Interno Cláusula Sétima:
as partes de uso comum, principalmente o hall, escadas, corredores, passagens etc deverão estar sempre livres e desimpedidas, não podendo aí ser depositada coisa alguma, senão provisoriamente e em caso de extrema necessidade.
Proibido pelo Regimento Interno Clausula Décima Quarta – Item 1:
usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, e à segurança dos demais condôminos.
Terceiro: utilizar funcionários do Condomínio a serviço deste comércio para receber, repor mercadorias e distribuir senhas para compra de produtos
Proibido pelo Regimento Interno Cláusula Décima Quarta – item 8:
ocupar ou utilizar empregados do Condomínio em serviços particulares seus ou de sua unidade autônoma.
Segundo o inepto entendimento da síndica, a instalação de um enorme frigobar no hall do Bloco A não implica “embaraçar de qualquer forma o uso das partes comuns.”
Por que não perguntar ao morador de unidade nas proximidades do hall do Bloco A sobre o episódio mais recente? Quase houve uma ocorrência fatal nas dependências do Condomínio após o conflito envolvendo um morador de outro bloco, que estava ingerindo bebida alcoólica comprada no frigobar instalado e explorado comercialmente pela síndica no hall do Bloco A.
Atenciosamente,
Alceu Nogueira da Gama
Bloco C, unidade C 124”
Notas e Informações:
O Bar da Inês foi extinto no dia seguinte à Assembleia de 31 de Outubro de 2019, que reprovou as contas do síndico Leonardo para o período 2018/2019.
Leia A borracharia do síndico Leonardo.


