No processo de Anulação das Contas do ex-síndico Edilon Ferreira de Souza, a contestação do advogado de defesa Pedro Mendes baseou-se no Relatório Técnico Contábil (RTC) com 6 páginas, preparado por funcionários da EBAC, a gerente contábil Cleysane Mendonça e o contador Matheus Andrade Lima.
Os contadores Cleysane e Matheus também assinaram todos os documentos contábeis, de Setembro de 2023 a Setembro de 2024, sob o título de Demonstrativo Mensal, apresentados à Assembleia de Prestação de Contas do ex-síndico Edilon em 23 de Outubro de 2024.
O TIRO NO PÉ
O RELATÓRIO TÉCNICO CONTÁBIL (RTC) CONSTITUI A MAIS CONTUNDENTE PROVA DA MÁ GESTÃO, CONFUSÃO E DESCONTROLE DO EX-SÍNDICO EDILON.
Os erros confessados no RTC são inequívocos.
1) DÉFICITS OPERACIONAIS RECORRENTES
Confessa que “os recursos correspondentes ao percentual de 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Reserva” (que é o adicional de 5% – cinco por cento – cobrado na Taxa Ordinária/Taxa de Condomínio), “bem como os valores excedentes ao teto estabelecido (teto do Fundo de Reserva, que é de R$ 140.000,00 – cento e quarenta mil reais), “passaram a permanecer no Saldo Ordinário, com a finalidade de auxiliar na cobertura dos déficits operacionais recorrentes” (página 1, parágrafo 2).
2) VALORES TRANSFERIDOS DO FUNDO DE RESERVA PARA O SALDO ORDINÁRIO
Confessa que em Setembro de 2023 houve transferência de valores do Fundo de Reserva para o Saldo Ordinário (página 1, parágrafo 3).
3) SUCESSIVOS DÉFICITS MENSAIS
Confessa que “os Saldos Ordinário e Extraordinário apresentaram sucessivos déficits mensais, consumindo integralmente as reservas financeiras próprias” (página 2, parágrafo 1).
4) UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO FUNDO DE RESERVA
Confessa que “a partir de Dezembro de 2023, o Saldo Extraordinário e, a partir de Janeiro de 2024, o Saldo Ordinário passaram a utilizar recursos financeiros do Fundo de Reserva para cobertura de suas insuficiências de caixa (página 2, parágrafo 1).
5) CONTRADIÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE INADIMPLÊNCIA
O RTC alega “elevados índices de inadimplência” como um dos fatores que contribuíram para o desequilíbrio financeiro na administração do ex-síndico Edilon (página 2, parágrafo 2).
Os “elevados índices” contradizem as afirmações do próprio gerente de Contabilidade da EBAC, Marcelo Faria de Lima, que presidiu a Assembleia Ordinária de 23 de Outubro de 2024, contratado pelo ex-síndico Edilon.
Está registrado em Ata assinada pelo próprio presidente da Assembleia, o gerente de contabilidade Marcelo:
“O Sr Presidente informou que a inadimplência total do Condomínio naquela data é de R$ 20.425,53 (vinte mil, quatrocentos e vinte cinco reais e cinquenta e três centavos), abaixo de 1% (um por cento/mês), destacando que a maioria delas são de unidades com apenas a taxa do mês em aberto, esclareceu que a cobrança administrativa é bastante ostensiva, não ultrapassando de 90 (noventa) dias.”
6) FALSIDADE SOBRE AS OBRAS
O RTC afirma que as obras no Montblanc foram concluídas em Maio de 2025 (página 5, parágrafo 2).
A degravação da Assembleia do dia 16 de Outubro de 2025 comprova o que afirmou o atual síndico José Parreira de Rezende: “falta concluir a pintura do lado da avenida Comercial, dos Blocos C e D estimada em aproximadamente 70 (setenta), 80 (oitenta) mil reais.”
Além dessa comprovação, está publicado no Edital de Convocação da Assembleia de 25 de Fevereiro de 2026, item 2 da pauta – “instituição de Taxas Extras para terminar a pintura da fachada, Blocos C e D, na frente para a avenida.”
7) INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO MENSAL
O gerente de contabilidade da EBAC, Marcelo Faria de Lima, apresentou o “Demonstrativo Mensal”, sob o título de “Importante”, à Assembleia Ordinária de 23 de Outubro de 2024, de Prestação de Contas do ex-síndico Edilon. O contador Marcelo reiterou que os condôminos votassem pela “aprovação das referidas contas sem quaisquer ressalvas e/ou restrições, podendo ser constatado nos Relatórios Anexos ao edital de Convocação”.
O RTC demonstra exatamente o oposto.
Os contadores da EBAC, Cleysane Mendonça e Matheus Andrade Lima afirmaram que os relatórios denominados Demonstrativo Mensal apresentam apenas um resumo das prestações de contas, não constituindo, isoladamente, elementos suficientes para a análise patrimonial, financeira e contábil do condomínio.” (RTC página 6, parágrafo 3).
E ainda:
“Assim, a adequada interpretação das movimentações ocorridas no período exige a análise conjunta de todos os relatórios e documentos integrantes das prestações de contas, tais como, demonstrativos de receitas e despesas, relatórios de saldos, conciliações bancárias e demais documentos de suporte” (RTC página 6, parágrafo 3).


